A ComissĂŁo de Constituição e Justiça da CĂąmara aprovou, nesta quinta-feira (10), proposta do deputado MĂĄrio Negromonte Jr. (PP-BA) que altera a legislação a respeito das infraçÔes administrativas contra as leis de finanças pĂșblicas (Lei 10.028/00) para delegar aos tribunais de contas a competĂȘncia de estipular a multa por infração administrativa (PL 3445/15).
Pablo Valadares/CĂąmara dos Deputados

Luizão Goulart, relator, propÎs multas menores em caso de infração
O texto aprovado foi um substitutivo apresentado pelo relator, deputado Luizão Goulart (Republicanos-PR). A proposta original estabelecia que a infração seria punida com multa de até 30% dos vencimentos anuais do infrator, e que o Tribunal de Contas a que competir a fiscalização contåbil deveria estipular o percentual da multa, de acordo com a gravidade da conduta do agente.
Atualmente, a legislação estabelece multa fixa de 30% dos vencimentos anuais do infrator.
O substitutivo aprovado prevĂȘ multas entre 10% e 30% dos vencimentos mensais, cabendo ao Tribunal de Contas responsĂĄvel pela fiscalização contĂĄbil estipular o percentual. O texto estabelece, ainda, que o pagamento serĂĄ recolhido para o ente federativo do agente infrator e que, no caso de reincidĂȘncia, a multa serĂĄ aplicada em dobro.
Outro ponto acrescentado pelo relator foi a previsão de que a mudança não valerå para infraçÔes jå julgadas antes da publicação da lei.
Luizão Goulart afirmou que fez as modificaçÔes porque a legislação atual, segundo ele, foi feita de forma cautelosa, com rol de infraçÔes bastante restrito (por exemplo, deixar de divulgar ou de enviar ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas o relatório de gestão fiscal; propor lei de diretrizes orçamentåria anual que não contenha as metas fiscais na forma da lei; e deixar de ordenar ou de promover a execução de medida para a redução do montante da despesa total com pessoal que houver excedido o limite måximo).
“Vislumbramos com preocupação a busca na redução do patamar da multa hoje previsto na Lei. Por outro lado, tambĂ©m devemos reconhecer que a participação do agente na prĂĄtica da infração pode ser de menor gravidade, razĂŁo pela qual mostra-se justificĂĄvel em alguns casos a redução da multa imposta”, defendeu o relator.
A proposta tramitou em caråter conclusivo e poderå seguir para a anålise do Senado, a não ser que haja recurso para votação pelo Plenårio.
Fonte: AgĂȘncia CĂąmara
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